A LEI 13.097/2015–DOS REGISTROS PÚBLICOS - CONSIDERAÇÕES


Uma importante lei foi publicada em 2015, que facilita em muito a vida do comprador de imóvel no que diz respeito a verificação da documentação que ofereça maior confiança nas transações imobiliárias.
No capítulo III da Lei 13097/2015 que trata dos registros públicos, algumas alterações poupam trabalho e certidões para comprovar que se está fazendo um bom negócio.
Alardeou-se, precipitadamente, que a partir dela o adquirente não precisaria mais se preocupar, a não ser com a verificação da matrícula, na verdade desinformando que “agora, com a lei 13097/2015, não é mais necessário pesquisar o vendedor do imóvel”, o que não se constitui em verdade absoluta”.
O art. 54 da referida Lei, registra que: “Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I - Registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - Averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - Averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único:  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel".
Resumindo: Posso adquirir tranquilamente um imóvel se não houver penhora, arresto, sequestro ou qualquer pendência registrada ou averbada na matrícula? Isto significa que se não houver o registro, automaticamente, o adquirente está livre tanto da fraude contra credores quanto da fraude à execução?
Absolutamente, isto não significa que, não havendo o registro ou averbação de gravames ou constrições na matrícula, o sistema prestigie o negócio e beneficie o comprador que haja supostamente agido de boa-fé.
Exemplificando: Se alguém estiver adquirindo um imóvel de um vendedor que, responsável por dívidas ajuizadas, possui títulos protestados e assim por diante, na mesma comarca da situação do imóvel, e ele vendedor, agindo de má-fé, ciente de que na matrícula de seu imóvel inexiste qualquer destes gravames registrados ou averbados, dê continuidade à venda de seu imóvel, nesse caso, somente a verificação das certidões necessárias revelariam a verdadeira situação do vendedor.
O comprador, nesse caso - de ausência de registro ou averbação do gravame ou constrição na matrícula do imóvel – somente terá a seu favor a presunção - relativa – de boa-fé, cabendo ao terceiro, credor a comprovação de seus direitos.
Torna-se óbvio que, no caso exemplificado, se o adquirente não tomou a cautela de extrair as certidões na comarca do imóvel e de residência do alienante, a presunção de boa-fé – relativa, é bom que se diga – que em seu favor constaria, pode ser facilmente afastada.
E ainda, o art. 59 da Lei 13.097/2015, em seu § 2º, menciona a obrigação do Tabelião em consignar na escritura, a apresentação das certidões de existência de feitos ajuizados e demais documentos comprobatórios de pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais, donde conclui-se,  que,  as necessárias certidões deverão ser apresentadas ao Tabelião para registro de sua entrega.
Assim, faz-se indispensável, para a perfeita segurança da transação imobiliária que as certidões de praxe continuem sendo exigidas, afastando-se assim o risco do negócio jurídico praticado ter sua anulação pleiteada.