Seção I
Do
Registro de Direito Real de Garantia sobre Imóveis Rurais Localizados em Faixa
de Fronteira.
Art.
53. O art. 2o da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4o:
"Art.
2º
§ 4º
Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real
de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de
imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (NR)
Seção
II
Dos
Registros na Matrícula do Imóvel
Art.
54. Os negócios jurídicos que tenham por
fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são
eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não
tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes
informações: (Vigência)
I -
Registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II -
Averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do
ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença,
procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III
- averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos
registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei;
IV -
Averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos
resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à
insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Não poderão ser opostas situações
jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para
fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia
direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da
Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e
extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Art.
55. A alienação ou oneração de unidades
autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou
condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção
ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam
sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das
perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu
dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990. (Vigência).
Art.
56. A averbação na matrícula do imóvel
prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e
conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a
petição inicial foi distribuída. (Vigência).
§ 1o
Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem
valor declarado.
§ 2o
A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres
sob as penas da lei.
§ 3o
O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação
efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua
concretização.
§ 4o
A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário
e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do
direito objeto da ação.
Art.
57. Recebida a comunicação da
determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão
indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5
(cinco) dias. (Vigência).
Art.
58. O disposto nesta Lei não se aplica a
imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias. (Vigência).
Art.
59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de
1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência).
Art.
1o
§ 2o
O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório
do pagamento do Imposto de Transmissão Inter vivos, as certidões fiscais e as
certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(NR).
Art.
60. A Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência).
Art.
41. A partir da implementação do sistema
de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros
públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por
meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos
de dados, conforme regulamento.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no
caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do
art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (NR).
Art.
61. Os registros e averbações relativos
a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em
até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência. (Vigência).
Art.
62. O art. 1o do Decreto-Lei no 745, de
7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência).
Art.
1o Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de
dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário
comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por
intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a
mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo
único. Nos contratos nos quais conste
cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário
comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que
decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da
mora. (NR).