CERTIDÃO DE LAUDÊMIO


O que é e como funciona o Laudêmio?
Sua criação remonta aos tempos coloniais, quando a Coroa portuguesa distribuía porções do território brasileiro a quem se dispusesse a cultivá-las, cobrando uma espécie de “aluguel”, que possui o nome jurídico de foro,  incidente sobre os terrenos classificados como aforados, e aqueles que usufruíam das áreas de propriedade da coroa pagavam anualmente esta taxa como contraprestação, sendo estes inquilinos chamados de “foreiros”, os quais podiam transferir apenas a titularidade da posse  a terceiros, (mediante venda, doação, permuta e etc.).
Todavia, para que essa transferência entre terceiros fosse realizada, era preciso à anuência da Coroa, que por seu turno, cobrava uma espécie de “comissão de concordância”, que tecnicamente era o laudêmio.
Com o passar dos tempos a tipificação desse instituto jurídico, passou a ser conhecido como enfiteuse, mas sem alterações em seus fundamentos, podendo inclusive ser constituída entre particulares, em se tratando de direito real sobre a coisa alheia, tal qual a hipoteca, etc.
Como a Coroa portuguesa não é mais dona das terras litorâneas, as áreas de marinha, (aquelas situadas à 33 metros da linha média litorânea da preamar de 1.831 média das marés altas deste ano), estas foram integradas ao patrimônio da União Federal, bem como ainda, tivemos a aquisição de áreas pela igreja Católica no curso da história nacional, passamos a ter como credores do “foro” ou Senhorio Direto (o aluguel anual ou foro de 5% ou 2% sobre o valor dos terrenos) os seguintes elementos:
a) A União, quanto às áreas de Marinha;
b) O município, quanto aos imóveis de sua titularidade, gravados com enfiteuse;
c) A Igreja Católica, sobre os bens imóveis sob seu domínio e utilizados por terceiros;
d) particulares, quanto aos bens gravados pelo direito real de enfiteuse constituídos até a vigência do Código Civil de janeiro de 2003.
Assim, quando da negociação imobiliária de imóveis localizados na região litorânea de terrenos que estejam enquadrados na faixa litorânea definida pelo Dec. Lei 9760/1946, se faz necessário para inscrição do contrato de aforamento, junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), a cada transação com escritura definitiva de compra e venda, o recolhimento desta taxa chamada de laudêmio, que não tem destinação específica, calculada com um percentual sobre o valor dos terrenos, e que constitui uma contraprestação pela não reivindicação da propriedade plena (de direito e de fato) sobre o bem pelos Senhorios Diretos, (União Federal, Municípios, Igreja Católica, Particulares), no ato da transmissão dos direitos pelo vendedor, aí chamado de foreiro ou enfiteuta.
O novo Código Civil, em seu art. 2038, pôs fim a criação de novas enfiteuses, mas preservou as já constituídas, e a Lei 13240/2015, definiu os pontos de cobrança de laudêmio e taxa de ocupação, sendo o laudêmio correspondente a 5% do valor do terreno, exigido em toda transferência de propriedade e a taxa de ocupação foi fixada em 2% sobre o valor do terreno, paga anualmente através de cotas.
A propósito, na transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal), o devedor do laudêmio a ser recolhido é o vendedor, aquele que transfere o domínio útil e não o adquirente.
Ressalte-se que esta taxa, o laudêmio, incide também sobre imóveis urbanos localizados fora da orla litorânea, e que constaram como de propriedade da União Federal, dos herdeiros da família imperial brasileira e da Igreja Católica, informações estas que deverão ser constatadas junto à matrícula do imóvel.
O comprador, ao adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções normais que deve tomar deverá, também, verificar se o vendedor já está inscrito e, conseqüentemente, já tem o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) na Secretaria do Patrimônio da União. Caso já tenha o RIP, verificar se as taxas de ocupação/foro estão em dia com os seus pagamentos. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura ou outro título representativo, o comprador deverá verificar a existência de Laudêmio atrasada, que será cobrada pela União.
No andamento das tratativas, deverá o vendedor providenciar a Ficha de Cálculo do Laudêmio (FCL), emitir a DARF respectiva, efetuando já seu pagamento que constará do Instrumento Particular/Escritura. Decorrido o prazo de 15 a 20 dias após o pagamento do DARF deverá ser solicitado a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). De posse da CAT poderá o comprador efetuar a escritura do imóvel com o recolhimento dos encargos respectivos (ITBI, Cartório de Notas e Registro do Imóvel).  Passo seguinte, num prazo de 60 dias, o comprador deverá dar entrada de toda documentação na Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União, da localidade do imóvel, a fim de obter a Averbação de Transferência para que conste na SPU os dados do novo responsável pelo imóvel. Caso o comprador não respeite este prazo, incorrerá em multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por mês, sobre o valor da negociação atualizado.
Apesar das pessoas confundirem, em muito, os termos Laudêmio, taxa de ocupação, taxa de foro, o Laudêmio só interfere nas transações de compra e venda. Quanto às taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.
Lembramos que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão.
A Secretaria do Patrimônio da União, órgão que trata dessa área, está vinculada, atualmente, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seu site é: www.spu.planejamento.
Por fim, é necessário salientar que o tema em epígrafe é amplo, comportando larga reflexão por parte dos operadores imobiliários e que devem conhecer bem o assunto, e nas transações imobiliárias que envolvam terrenos gravados com este ônus (laudêmio), é muito importante que o comprador seja assessorado por Corretores de Imóveis que exerçam o domínio do assunto para que seus direitos sejam plenamente exercidos.