CERTIDÃO DE ÔNUS E AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS


Esta certidão é muito importante por que mostra se existe alguma restrição à compra da propriedade. Ela pode declarar se o imóvel está hipotecado ou penhorado, é fornecida pelo cartório de Registro de Imóveis e obtida por meio da matrícula do imóvel constante da escritura.
Essa certidão também é exigida para contratos bancários onde o imóvel entra como garantia.
De acordo com a Lei nº. 7433/85 e seu Decreto Regulamentador Dec. nº. 93240/96, e que teve alguns de seus artigos modificados pela Lei 13097/2015, é de responsabilidade do Notário exigir a apresentação dessa certidão, além de uma declaração do outorgante de que não existem ações reais ou pessoais reipersecutórias, sob pena de responder civil e criminalmente por eventual falsidade na declaração.
Assim, o art. 54 da Lei 13097/2015 diz:
"Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I – Registro de ação de ações ou pessoais reipersecutórias;
II a IV -" 
A nova norma ressaltou expressamente que se a matrícula estiver sem gravames, a transação imobiliária será plenamente eficaz, salvo nos casos de:  a) usucapião; e b) sociedade que se encontra em processo de falência.
Ressalte-se então as exceções previstas, daí a necessidade de extração dessa certidão visando trazer mais segurança aos negócios imobiliários.
Embora a Lei não seja explícita a respeito, a existência de ônus ou ações, que não tenham a finalidade de impedir a alienação do bem, não impede a lavratura da escritura.  Em tal caso, não haverá declaração da inexistência de ônus ou ações, mas declaração das ações ou ônus existentes, e que não impedem a celebração do negócio jurídico pretendido, declarando o credor ter de tudo ciência.  Uma hipoteca comum, por exemplo, não impede a alienação do bem, bastando que se declare no ato notarial a sua existência.   O direito real continuará a existir e afetará ao comprador, mas a alienação pode ser feita e este informará que está ciente do ônus que grava o bem.