DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CONDOMINIAL


Débitos com o condomínio podem levar a perda do imóvel e por isso é importante obter esta declaração junto a administradora do prédio caso o imóvel que deseja adquirir faça parte de um condomínio. Seu objetivo dirimir dúvidas a respeito do pagamento das obrigações condominiais.
É sabido que imóveis somente podem ser comprados se a sua documentação for bem analisada. Quando se adquire uma unidade em condomínio (apartamentos, conjuntos, lojas) é necessária mais cautela ainda.
É crucial obter a prova de quitação das obrigações do vendedor para com o condomínio. Essa prova se faz com a exibição de uma declaração do síndico dando conta que aquela unidade não é devedora de rateios de despesas condominiais. Para dar validade a essa declaração, é preciso saber se quem a assinou é mesmo o síndico e, para isso, deve ser obtida uma cópia da ata da assembleia que o elegeu.
Se o comprador não atentar para este detalhe ele será responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes à unidade, mesmo que tenham vencido antes da aquisição.
Não há como prever, no contrato de venda e compra da unidade, que o comprador não seria responsável, pois essa cláusula não teria qualquer validade diante do condomínio (que vem a ser o credor dos valores e, na hipótese de compra e venda, sequer participa do negócio).
Essa responsabilidade existe inclusive nas situações em que o imóvel é arrematado em leilão judicial, certeza sempre reiterada em julgamentos por todo o País.
O objetivo de impor essa responsabilidade ao comprador é garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio que, de outro modo, poderia ficar abalado sem esse pagamento.
A cota-parte atribuível a cada unidade é considerada obrigação “propter rem” (por causa da coisa), que é uma obrigação real, decorrente da relação entre o devedor e o imóvel. Assim, no caso da dívida condominial, a obrigação segue o imóvel, seja qual for o título de transferência, a transmissão da dívida é automática, independente da intenção específica do vendedor, o adquirente do imóvel não pode recusar-se a assumi-la, pois, a despesa ou obrigação existente é vinculada ao imóvel e não à pessoa que o possui.
O comprador depois de pagar eventuais valores em atraso, devidos ao condomínio, poderá promover ação judicial contra o vendedor para recuperar o que foi gasto. É a chamada “ação de regresso”, podendo amargar algum tempo no trâmite do processo, e o comprador precisará localizar bens do antigo dono, que serão finalmente penhorados para fazer frente ao débito.