Em
1º de janeiro de 1976 entrou em vigor a Lei nº 6.015/73, atual Lei dos
Registros Públicos, revogando o Decreto n° 4.857/39 e definindo que no Registro
de Imóveis, além da matrícula, serão realizados os atos de Averbação e de
Registro, conforme Art. 167 da referida Lei.
Transcrição
das Transmissões - A Transcrição de Imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis iniciou-se através do Decreto 4.857 de no ano de 1.939, o registro
baseava-se em transcrever as transmissões ou mudanças de proprietários no livro
de Transcrição das Transmissões.
Um
fato importante nos registros dessas transcrições é que quando um imóvel sofria
uma alteração de proprietário, por exemplo, um novo número de transcrição era
gerado, sendo o número datranscrição anterior finalizado.
Matrículas
- A regulamentação para utilização do livro de Matrículas no Cartório de
Registro de Imóveis entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 1.975, chamado de
Lei dos Registros Públicos, alterando algumas práticas cartorárias, inclusive
na esfera do Cartório de Registro de Imóveis.
O
que difere a Matrícula de imóveldas antigas Transcrições das Transmissões de propriedade é que o número da
matrícula permanece o mesmo; podendo sofrer alteração na numeração da matrícula
nos casos de desmembramento de lotes, por exemplo.
A
mudança na lei não excluiu a validade do sistema anterior, tampouco mudou a
situação dos imóveis registrados no livro de Transcrição das Transmissões. Isso
significa que os imóveis que foram registrados no livro de Transcrição e por
ventura, não passaram por alterações e atualização do registro de imóvel no
livro de Matrículas, permanece registrado no livro de Transcrições.
Foram
determinados cinco livros para escrituração destes atos e do processo de
registro, tendo cada livro um fim específico:
Livro
nº 1 – Protocolo;
Livro
nº 2 – Registro Geral (Matrículas dos Imóveis);
Livro
nº 3 – Registro Auxiliar (Pacto Antenupcial, Cédulas de Crédito, Convenções,
etc.);
Livro
nº 4 – Indicador Real;
Livro
nº 5 – Indicador Pessoal.
O
Livro 2 – Registro Geral – é destinado para as matrículas dos imóveis, onde
constam todos os atos de registro e averbação referentes ao imóvel e as pessoas
nela envolvidas, exceto os atos atribuídos ao Livro 3 (Lei dos Registros
Públicos, Art. 176). Os títulos que ingressaram na vigência do Decreto nº
4.857/39, foram transcritos ou inscritos nos livros competentes. A propriedade
do imóvel é verificada através do constante no Livro nº 3, de Transcrição de
transmissões.